1. Processo nº: 7220/2021     1.1. Anexo(s) 4335/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4335/2019.3. Responsável(eis): ARNALDO PEREIRA LOGRADO - CPF: 40018199534 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ARNALDO PEREIRA LOGRADO 6. Órgão vinculante: SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E DO TURISMO DE PORTO NACIONAL 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 9. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 320/2021-RELT4
10.1. Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto pelo Senhor Arnaldo Pereira Logrado, Gestor à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 446/2021- TCE/TO - 1ª Câmara, extraída dos autos nº 4335/2019, que julgou irregular a prestação de contas de Ordenador de despesa da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Porto Nacional – TO, exercício de 2018.
10.2. O recurso foi submetido à Secretaria do Pleno, que o considerou tempestivo, nos termos da Certidão nº 2509/2021-SEPLE (evento 3).
10.3. Ato contínuo, em consonância com as prescrições contidas no artigo 46, da Lei nº 1.284/01 c/c artigos 228 e 230, do RITCE/TO, foi recebido pelo Conselheiro Presidente conforme Despacho nº 1010/2021-GABPR (evento 4) e sorteado para esta Relatoria, nos termos do Extrato de Decisão nº 2565/2021-SEPLE (evento 6).
10.4. Por meio do Despacho nº 1210/2021-RELT4 (evento 7), esta Relatoria, determinou o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e, ao Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto a este Tribunal de Contas para emissão de parecer.
10.5. A Coordenadoria de Recursos apresentou a Análise de Recurso nº 190/2021-COREC (evento 8), manifestando-se conhecimento do presente recurso para no mérito dar-lhe parcialmente provimento.
10.6. O Corpo Especial de Auditores, por meio do Parecer nº 2249/2021-COREA (evento 9), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, manifestou-se no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, “excluindo o item referente ao RGPS devido ao cumprimento do índice e mantendo inalterado os demais itens do Acórdão nº 446/2021-TCE/TO - Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4335/2019”.
10.7. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 2410/2021-PROCD (evento 10), subscrito pelo Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de manter o julgamento pela irregularidade e aplicação de multa ao gestor.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2021 às 18:02:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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